Desde 18 de setembro, toda contratação remunerada de transporte rodoviário de cargas precisa nascer com o CIOT, o Código Identificador da Operação de Transporte. É o que fixa a Resolução ANTT nº 6.090, assinada em 17/09 e publicada no Diário Oficial de 18/09, que regulamenta a Lei nº 15.485/2026. A regra alcança também a subcontratação e o frete pago ao autônomo.
O tamanho do impacto
A multa por descumprir o registro da operação no CIOT é de R$ 10.500, e a fiscalização eletrônica cruza CIOT, MDF-e e RNTRC. A mesma lei limita o prazo de pagamento do frete a 30 dias úteis, registrado no próprio CIOT, e dá 90 dias para adequar os contratos em curso. E o cerco fecha pelo documento fiscal: desde 21/09 o ambiente de homologação do MDF-e já rejeita o manifesto rodoviário sem CIOT, e a partir de 23/11 a rejeição passa a valer em produção.
A posição do setor
Para o SETCESP, a resolução marca oficialmente a obrigatoriedade que o setor esperava desde a conversão da medida provisória em lei, em agosto; a ANTT prevê ao menos 60 dias de adaptação sempre que uma mudança de sistema tiver impacto operacional relevante.
O que isso significa para você
Se o seu sistema gera o CIOT depois de a viagem começar, ou fora do fluxo do MDF-e, a operação passa a parar na origem. O caminho é o contrário: contratação, CIOT e MDF-e nascendo do mesmo registro, com o valor do frete conferido contra o piso mínimo antes de emitir. No TMS Web Cloud, o CIOT faz parte do Módulo Inteligente Documentos Eletrônicos, integrado ao MDF-e e às Integrações com as administradoras.
Fontes: ANTT, Resolução nº 6.090/2026 (DOU de 18/09/2026); Lei nº 15.485/2026; Portal do MDF-e, Nota Técnica 2026.001; SETCESP, 22/09/2026.


